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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.961.950

Vícios no julgamento de agravo regimental: rejeição dos embargos

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Vícios no julgamento de agravo regimental. Rejeição dos embargos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do agravo regimental interposto em face de agravo em recurso especial, sob alegação de existência de vício passível de saneamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para sanar vícios na decisão que não conheceu do agravo regimental, ou se configuram tentativa de reexame da matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme disposto nos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.

4. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim a decidir a questão conforme seu livre convencimento, analisando os fatos, provas e legislação aplicável.

5. Os argumentos apresentados pelo embargante configuram tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não é permitido na via dos embargos de declaração.

6. A pretensão de afastar os óbices da Súmula 7 do STJ revela tentativa de rediscussão das teses defensivas, o que é incabível na hipótese.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A tentativa de afastar óbices previstos em súmulas, por meio de embargos de declaração, configura rediscussão de teses defensivas, o que é incabível.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados como meio de reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

2. A tentativa de afastar óbices previstos em súmulas, por meio de embargos de declaração, configura rediscussão de teses defensivas, o que é incabível.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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