STJAgRg no AREsp 2.470.550
Pronúncia: fragilidade probatória
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Fragilidade probatória
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Fragilidade probatória. Habeas corpus de ofício. Ordem concedida.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. Pronúncia do agravante pelo crime de homicídio qualificado por emboscada, com base em depoimentos colhidos na fase inquisitorial e imagens de câmeras de segurança.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser mantida diante da fragilidade das provas que não sustentam a ligação do réu ao fato criminoso.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia foi baseada em provas frágeis, que não estabelecem uma ligação mínima entre o réu e o fato criminoso.
5. A própria Corte de origem admitiu a fragilidade das provas, não sendo possível afirmar, sem dúvida, que houve perseguição da vítima pelo réu.
6. A esposa da vítima, presente no momento do crime, não reconheceu o réu e afirmou não ter notado perseguição ou anormalidade.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Ordem concedida para despronunciar o paciente da imputação do crime de homicídio qualificado por emboscada.
Tese de julgamento:
1. A pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.278.397/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
Tese
1. A pronúncia exige um mínimo de lastro probatório que permita a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, não podendo se apoiar exclusivamente em conjecturas ou elementos frágeis de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, com conceder a ordem de habeas corpus de ofício para WALLACE BATISTA DE SOUSA, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.