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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 227.762

Busca e apreensão em investigação de lavagem de capitais

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca e apreensão em investigação de lavagem de capitais
  • Crime antecedente de ação penal privada
  • Supressão de instância
  • Fundamentação per relationem
  • Denúncia anônima

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO EM INVESTIGAÇÃO DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIME ANTECEDENTE DE AÇÃO PENAL PRIVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DENÚNCIA ANÔNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em recurso ordinário em habeas corpus, conheceu parcialmente da insurgência e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.

2. Fato relevante. Investigado em inquérito policial afirma constrangimento ilegal decorrente de mandado de busca e apreensão e suspensão da atividade econômica, medidas cautelares deferidas em investigação que apura lavagem de capitais e possível crime contra a propriedade industrial. Sustenta ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada e ilicitude por derivação em razão de denúncia anônima.

3. As decisões anteriores. Acórdão estadual validou a decisão de busca e apreensão por fundamentação per relationem à representação policial e ao parecer ministerial, sem enfrentar especificamente a alegação de impossibilidade de iniciativa policial em delito de ação penal privada. Ausência de embargos de declaração para suscitar a omissão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a ausência de enfrentamento, pela Corte de origem, da tese de ilegitimidade da autoridade policial para representar por medidas cautelares em crime de ação penal privada impede o conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância; (ii) saber se a representação por busca e apreensão é válida quando inserida em investigação de lavagem de capitais, ação penal pública incondicionada, ainda que o crime antecedente seja de ação privada; (iii) saber se há ilicitude por derivação quando a investigação tem notícia inicial por denúncia anônima, mas é precedida de diligências autônomas; e (iv) saber se o habeas corpus comporta o revolvimento aprofundado de fatos e provas para aferir suficiência das diligências investigativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de embargos de declaração para suprir omissão do acórdão estadual e o não enfrentamento específico da tese de ilegitimidade da autoridade policial configuram óbice ao conhecimento originário pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

6. A investigação instaurada para apurar lavagem de capitais, de natureza pública incondicionada, confere legitimidade à polícia judiciária e ao Ministério Público para representar por medidas cautelares necessárias à elucidação dos fatos, inclusive busca e apreensão, independentemente da natureza privada do crime antecedente.

7. A decisão judicial de busca e apreensão, ainda que sucinta, mostra-se válida quando fundamentada per relationem na representação policial e na manifestação ministerial que descrevem concretamente a necessidade da diligência, os locais a serem buscados e as medidas investigativas prévias realizadas.

8. Não há ilicitude por derivação quando a notícia inicial é anônima, mas seguida de desenvolvimento investigativo com colheita de indícios e diligências autônomas, inexistindo demonstração de violação a normas constitucionais ou legais, nem nexo causal entre eventual irregularidade e a prova obtida (inaplicabilidade do art. 157 do CPP).

9. A via estreita do habeas corpus não comporta exame aprofundado de fatos e provas, notadamente quanto ao conteúdo e à suficiência das diligências investigativas, ausente ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º; CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996, art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 850.656/RJ, Quinta Turma, DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no HC 690.919/SP, Quinta Turma, DJe 06.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 705.129/RO, Quinta Turma, DJe 29.03.2022; STJ, AgRg no HC 810.959/SP, Quinta Turma, DJe 26.05.2023

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 157; CPP, art. 5º, § 5º; CPP, art. 564, II; CPP, arts. 647 e seguintes; Lei nº 9.279/1996, art. 199; Lei nº 9.279/1996, arts. 202 e 203

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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