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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 221.344

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a despronúncia de acusado pela prática de homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria.

2. O Tribunal de origem concluiu pela presença de elementos suficientes para manter a pronúncia, destacando a prova da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria, incluindo ameaças feitas pelo acusado à vítima sobrevivente e a ocultação da arma do crime.

3. A decisão de pronúncia foi fundamentada com base em depoimentos prestados na fase inquisitorial e processual, incluindo declarações da vítima sobrevivente, que foram consideradas suficientes para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há indícios suficientes de autoria e materialidade para justificar a pronúncia do agravante, considerando os elementos probatórios apresentados nos autos.

5. Outra questão em discussão é se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar elementos de prova e premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão de pronúncia exige apenas a demonstração de indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessário juízo de certeza, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal.

7. O princípio "in dubio pro societate" prevalece na fase de pronúncia, permitindo que eventuais dúvidas sejam dirimidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que elementos informativos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial ou baseados em testemunhos de "ouvi dizer" não são suficientes para fundamentar a pronúncia, salvo quando corroborados por outros elementos probatórios.

9. No caso em análise, as provas que fundamentam a pronúncia não se limitam a testemunhos indiretos, mas incluem declarações específicas e registradas nos autos, permitindo o exercício da ampla defesa.

10. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de subversão do sistema recursal.

11. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, uma vez que os indícios apontam para a possibilidade de dolo eventual, justificando a submissão do caso ao Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II; CPP, arts. 155 e 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, AgRg no HC 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no HC 951.784/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 121, § 2º, II e IV; Código Penal, art. 14, II; CPP, arts. 155 e 413.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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