STJAgRg no HC 1.111.030
Indeferimento liminar do writ originário: busca pessoal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar do writ originário
- Busca pessoal
- Prisão preventiva
- Ausência de teratologia
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT ORIGINÁRIO. BUSCA PESSOAL. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula 691/STF, por ainda não julgado o mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.
2. Prisão em flagrante pela suposta prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, convertida em prisão preventiva na audiência de custódia de 19/05/2026, posteriormente mantida pelo juízo de origem e com indeferimento de liminar no habeas corpus originário do Tribunal local.
3. Pretende-se superar o óbice sumular para concessão da ordem, sob alegação de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundada suspeita (CPP, art. 244), contaminação das provas (CPP, art. 157), ausência de fundamentação concreta e contemporânea do periculum libertatis (CPP, art. 312, § 2º) e adequação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319), com pedido de revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para exame do mérito do habeas corpus, antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem, em razão de alegada teratologia ou flagrante ilegalidade.
5. A questão em discussão consiste em saber se a diligência de busca pessoal realizada sem mandado foi precedida de fundada suspeita apta a legitimar a revista (CPP, art. 244).
6. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos, atuais e contemporâneos que evidenciem o periculum libertatis (CPP, art. 312, § 2º), e se são suficientes ou não medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319).
III. Razões de decidir
7. A intervenção prematura do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus contra indeferimento de liminar em writ originário constitui medida excepcional, apenas cabível diante de teratologia ou flagrante ilegalidade, sob pena de indevida supressão de instância; incide, por analogia, o verbete da Súmula 691/STF.
8. Inexistem teratologia ou ilegalidade manifesta na decisão agravada, que corretamente indeferiu liminarmente o habeas corpus à vista da pendência de julgamento do mérito pelo Tribunal de origem e da ausência de constrição desarrazoada evidenciada.
9. A tentativa de evasão para o interior da residência ao avistar a guarnição policial configura fundada suspeita, apta a autorizar a busca pessoal sem mandado, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
10. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do fato e os elementos indicativos de mercancia ilícita (quantidade e variedade de drogas, anotações, máquina de cartão e numerário), revelando risco de reiteração delitiva; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes (CPP, arts. 312, 313 e 282, § 6º).
11. Condições pessoais favoráveis, por si só, não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, devendo eventuais teses meritórias e superveniências ser apreciadas, em primeiro lugar, pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.