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Jurisprudências

TSTROT 0026193-16.2023.5.04.0000

Nulidade do acórdão recorrido: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em razão do efeito devolutivo em profundidade, todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado, serão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal (CPC, art. 1.013, §§ 1º e 2º). Nesse sentir, a interposição de recurso de natureza ordinária devolve a esta Corte a integralidade da matéria impugnada, razão pela qual inexiste nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 2. NULIDADE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RELAÇÃO ENTRE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 725/RG E À ADPF 324 DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG (Tema 725), fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Ocorre que a situação fática dos autos revela elemento de distinção que impede a aderência à tese firmada pela Suprema Corte nos paradigmas mencionados. 3. Isso porque a condenação solidária das reclamadas não decorreu, pura e simplesmente, de nulidade da terceirização de atividade-fim, mas também da contratação de pessoa jurídica gerida pela própria tomadora dos serviços, a atrair a constatação de formação de grupo econômico entre as contratantes. 4. A esse respeito, registrou o acórdão rescindendo que “a empregadora formal da autora (Credifibra) foi incorporada pelo Banco reclamado, formando grupo econômico mesmo antes da incorporação”. Essa premissa, por si só, constitui elemento de distinção que impede a aderência do caso concreto ao precedente vinculante da Suprema Corte. Precedentes. 5. Nesse contexto, para se concluir pela afronta aos dispositivos normativos invocados, seria necessário reexaminar fatos e provas da ação subjacente, para somente então averiguar se as pessoas jurídicas envolvidas na terceirização dos serviços efetivamente integravam o mesmo grupo econômico, comportando-se como empregador único. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 3. JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO. ART. 224, § 2º, DA CLT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Pretensão rescisória em que se discute o enquadramento da trabalhadora no cargo de gerência bancário, para fins do art. 224, § 2º, da CLT. 2. Sob o enfoque do art. 966, V, do CPC, necessário que a violação da norma resulte inequivocamente configurada a partir dos elementos trazidos na própria decisão rescindenda, sem a necessidade de adentrar no exame do acervo probatório da ação subjacente, conforme entendimento consolidado na Súmula 410 do TST. 3. No caso concreto, o acórdão rescindendo adotou as premissas de que “apesar da designação atribuída ao cargo ocupado pela demandante e do fato de receber um incremento salarial, não lhe era conferida a autonomia que caracterizaria o exercício de função de gestão, não envolvendo a essência jurídica do empregador”, bem como de que “as atividades da autora, mesmo sob a denominação de subgerente de crédito ou supervisora de crédito, não podem ser classificadas como de administração, mando e gestão”. 4. Do exame do quadro fático registrado na decisão rescindenda, não é possível extrair o desempenho de atividades diferenciadas, que colocassem a trabalhadora em posição de destaque em relação aos demais empregados do banco, razão pela qual, nessa circunstância, a constatação de afronta ao art. 224, § 2º, da CLT demandaria necessário reexame de fatos e provas da ação subjacente, providência incompatível com a hipótese do art. 966, V, do CPC. 5. Sob o enfoque de erro de fato, a existência de controvérsia acerca das reais atribuições da trabalhadora impede, de plano, a configuração de erro de fato, uma vez que acarreta a necessidade de valoração do acervo probatório como pressuposto para a fixação de sua jornada legal. 6. Vale destacar, ademais, que fato confessado não equivale a fato incontroverso. Com efeito, eventual confissão da reclamante em audiência submete-se também a juízo de valoração pelo Magistrado, uma vez que seu depoimento configura meio de prova, que deve ser sopesado e interpretado em conjunto com os demais elementos dos autos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. 4. REDUÇÃO SALARIAL. COISA JULGADA PARCIAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE VERSAVA SOBRE QUESTÃO PRELIMINAR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se o momento de formação da coisa julgada relativa à condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de redução salarial ilícita, ocorrida por ocasião da transferência formal do contrato de trabalho para a Credifibra. 2. O tema foi examinado, por último, pelo Tribunal Regional. Contudo, o recurso de revista da reclamada trouxe questão preliminar de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, ante a necessidade de “considerar a documentação juntada para análise das razões recursais, afastando assim o depoimento da testemunha obreira por falta de credibilidade”. O pedido de nulidade foi renovado também em recurso extraordinário. 3. Trata-se de preliminar que, se acolhida, tornaria insubsistente o acórdão rescindendo, porquanto poderia ensejar a necessidade de reexame de toda a controvérsia a partir da desconsideração de depoimentos colhidos em audiência (Súmula 100, II, do TST). 4. Logo, conclui-se que a formação de coisa julgada, inclusive em relação ao capítulo “redução salarial”, ocorreu somente após o decurso do prazo contra o despacho denegatório de seguimento do recurso extraordinário, em 30.8.2021. 5. Ante o exposto, não há decadência a ser pronunciada. Recurso ordinário conhecido e provido para afastar a decadência, prosseguindo-se de imediato no exame de mérito. 5. REDUÇÃO SALARIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO. SÚMULA 298, I, DO TST. 1. Trata-se de pleito rescisório em que se discute a ocorrência de alteração contratual ilícita, decorrente de redução dos salários da trabalhadora. 2. Na petição inicial, afirma o Banco que “a requerida continuou a receber a mesma remuneração exercendo a mesma carga horária, não havendo o que se falar em alteração contratual lesiva, mas tão somente a adequação da remuneração nos termos das normas coletiva da categoria dos financiários/bancários”. 3. Do acórdão rescindendo, contudo, emerge o deferimento das diferenças salariais unicamente em razão da ausência de provas de efetiva redução da jornada de trabalho, motivo pelo qual seria ilícita a redução de salários. 4. Constata-se, pois, que não houve exame da controvérsia sob o enfoque pretendido pelo autor. Não consta registro de que a remuneração global permaneceu inalterada, ou de que houve mera discriminação da rubrica “gratificação de função”, sem prejuízo salarial à trabalhadora. 5. Nesse aspecto, a pretensão rescisória esbarra, de plano, no óbice da Súmula 298, I, do TST, em razão da ausência de pronunciamento do acórdão rescindendo acerca da perspectiva trazida nesta demanda. Ação rescisória julgada improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial apenas para afastar a decadência pronunciada quanto ao tema ¿redução salarial¿. Contudo, em prosseguimento no exame de mérito do pedido, julgar a ação rescisória improcedente também em relação a esse capítulo. Custas e honorários inalterados. Brasília, 12 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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