TSTEDCiv-AIRR 0010285-98.2024.5.03.0035
Tramitação preferencial: execução
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Tramitação preferencial
- Execução
- Bem de família
- Impenhorabilidade
- Fraude à execução configurada
- Óbice da súmula 126 do TST
Ementa
TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL. ART. 71, § 5º, DA LEI 10.741/2003 (IDOSO ACIMA DE 80 ANOS). EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. 1. Não se constata omissão ou contradição, no acórdão embargado, tendo sido explicitado por esta Turma, de forma lógica e coesa, o entendimento de que a pretensão recursal quanto ao reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família e a reversão da fraude à execução depende do reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. 2. A incidência do referido óbice inviabiliza o exame das violações dos artigos 5º, XXII, 6º e 226 da Constituição Federal, porquanto a análise da matéria constitucional não se desvincula do suporte fático fixado pelo Tribunal Regional. 3. Ausentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora