STJAgRg no HC 1.036.726
Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas (art. 33, caput, da lei n. 11.343/2006)
- Necessidade de amplo revolvimento do conjunto fático-probatório
- Exame vedado na via estreita do writ
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL (ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006). NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. EXAME VEDADO NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus, por considerar que o pedido de desclassificação da conduta de tráfico de drogas para posse de entorpecentes para consumo pessoal exigiria o vedado reexame fático-probatório.
2. A agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma por indevida aplicação do direito, alegando que o caso comporta mera revaloração de fatos, que os elementos do tráfico são abstratos e insuficientes, e que a presunção de usuária do Tema 506/STF não foi afastada por fatos concretos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática, ao não conhecer do Habeas Corpus, aplicou corretamente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, diante da alegação de que o pleito defensivo demandaria apenas revaloração de provas e não reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois a pretensão de desclassificação para o artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 (posse para consumo pessoal) para a paciente DANIELE COSTA GARCIA exigiria o amplo reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do Habeas Corpus.
5. O Tribunal de origem e a decisão monocrática assentaram a condenação por tráfico com base em elementos concretos que superam a tese de simples usuária e a alegação de revaloração. Estes elementos incluem a observação de atos de mercancia (retirada de droga de uma caixa de luz desativada e entrega a terceiros), a variedade das drogas (maconha e crack) e, principalmente, o fracionamento do crack em 19 pedras prontas para a venda.
6. A decisão agravada refutou o argumento do Tema 506 do STF, pois a presunção de usuária foi afastada com base nos referidos elementos concretos que indicam a destinação comercial, estando o julgado em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: Art. 28 e Art. 33, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.