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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.378

Intempestividade: hipóteses do art. 619 do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. HIPÓTESES DO ART. 619 DO CPP. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONAIS. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. O incidente. Embargos de declaração opostos pela Defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.

2. Fato relevante. Embargos opostos fora do prazo de dois dias corridos, considerando-se a publicação do acórdão embargado em 10/03/2026 e o protocolo do recurso em 20/03/2026, com consumação do prazo em 12/03/2026.

3. Pleito. Embargante sustenta omissão, reitera argumentos do recurso especial e requer atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber (i) se os embargos de declaração, opostos após o prazo de dois dias corridos previsto no CPP, podem ser conhecidos; e (ii) se é possível atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios diante de alegada omissão, quando o inconformismo busca, em essência, novo julgamento da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito sob o pretexto de esclarecimento ou complementação.

6. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos é excepcional e somente se admite quando a correção de vício do art. 619 do CPP necessariamente implicar a alteração do resultado do julgamento.

7. Os embargos de declaração opostos fora do prazo de dois dias corridos são intempestivos (CPP, arts. 619 e 798, caput); no caso, publicado o acórdão em 10/03/2026 e protocolizada a petição em 20/03/2026, o prazo consumou-se em 12/03/2026, impondo o não conhecimento do incidente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, por intempestividade.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias corridos, sob pena de não conhecimento.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 798, caput

Tese

1. Os embargos de declaração no processo penal devem ser opostos no prazo de dois dias corridos, sob pena de não conhecimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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