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Jurisprudências

TSTRRAg 0011035-56.2022.5.15.0126

Rito ordinário: limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito de Família
  • Rito ordinário
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade
  • Horas extras
  • Controle de jornada
  • Desconstituição parcial dos registros

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A controvérsia diz respeito à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DOS REGISTROS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia, consignou expressamente que " o autor logrou desconstituir a presunção de veracidade dos controles de jornada trazidos pela reclamada, quanto aos horários anotados nos cartões de ponto ." 2. Tal conclusão não decorreu de presunção abstrata, mas de elementos concretos extraídos da prova produzida nos autos. Nesse sentido, o acórdão regional destacou que o autor declarou que, " sim, registrava o Macro corretamente, mas quando vinha o papel para a gente assinar não era a mesma coisa que fiz no caminhão (...), que todo o dia que trabalhava fazia o registro, que podia constar mas não os horários que fazia (Tempo da audiência 01m30s)." 3. Além disso, o Tribunal de origem atribuiu especial relevância à prova testemunhal. Registrou que " As testemunhas trazidas pelo autor e o teor de seu depoimento pessoal trazem elementos suficientes a desacreditar a fidedignidade dos registros de jornada em macros e cartões de ponto juntados pela reclamada ". E, ao proceder ao cotejo das provas, consignou que " As testemunhas conduzidas pelo autor detinham melhores condições de retratar a realidade vivenciada pelo autor. Isso porque, além de terem a mesma função do reclamante, laboraram, por certos períodos, na mesma rota. Já a testemunha da reclamada não trabalhava na operação do autor, não possuindo o contato com a realidade da dinâmica do trabalho efetivamente desenvolvido ". 4. Diante desse cenário, concluiu pela invalidade parcial dos controles, adotando critério misto de apuração da jornada, com base na prova documental e oral. 5. A insurgência da parte agravante, ao sustentar a impossibilidade de atribuição de validade parcial aos registros, não encontra amparo jurídico. Isso porque, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, as presunções relativas à jornada de trabalho, inclusive aquelas decorrentes da Súmula n. 338 do TST, podem ser elididas pelo conjunto probatório dos autos, cabendo ao julgador formar seu convencimento a partir da prova produzida. 6. No caso, o Tribunal Regional, valorando a prova, concluiu pela existência de inconsistências nos controles, afastando sua fidedignidade quanto a aspectos específicos da jornada. 7. Desse modo, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois não houve inversão do ônus da prova, mas apenas juízo de valoração probatória, nos termos do art. 371 do CPC. 8. Ademais, para se acolher a tese recursal no sentido da validade integral dos controles de jornada, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA EXTENUANTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, ao fundamento de que " ficou evidenciado, nos autos, que as jornadas de trabalho cumpridas superavam habitualmente 12/13 horas diárias, o que indiscutivelmente o submetia à significativa restrição do convívio familiar e de momentos de lazer. Inarredável a conclusão da prática de jornadas extenuantes e do dano existencial ". 2. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, nos casos em que o empregado é submetido a jornadas de trabalho extenuantes, esse fato, por si só, não enseja o direito à indenização por dano existencial, porquanto se revela indispensável que, nos termos do art. 818, I, da CLT, o autor da ação demonstre a efetiva existência de prejuízos, não se cogitando de dano in re ipsa. Precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) e desta Primeira Turma. 3. No caso, extrai-se do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional que a condenação decorreu da constatação de que o autor se submetia a jornadas superiores a 12 horas diárias, concluindo-se, a partir daí, pela existência de " significativa restrição do convívio familiar e de momentos de lazer ". 4. Todavia, não há nenhum registro fático, no acórdão regional, que demonstre, de forma concreta e específica, o efetivo prejuízo sofrido pelo autor na esfera pessoal, social ou familiar, limitando-se a Corte de origem a inferir a ocorrência do dano a partir da jornada considerada extenuante. 5. Em tal contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao condenar a ré ao pagamento de indenização por dano existencial com base em presunção de prejuízo decorrente da jornada extraordinária, decidiu em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano existencial.

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