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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 11283-81.2021.5.15.0150

Turnos ininterruptos de revezamento: ampliação por norma coletiva

Ementa

AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AMPLIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE. JURISPRUDÊNCIA FIXADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos da Súmula nº 423 deste Tribunal, é válida a norma coletiva que fixa jornada de até oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. No entanto, o caráter excepcional desse tipo de trabalho, em razão dos prejuízos físicos, emocionais e sociais que a alternância constante de turnos acarreta ao empregado, exige que as exceções autorizadas pelo ordenamento jurídico sejam aplicadas com rigor . Assim, admite-se apenas e tão somente o elastecimento da jornada para a duração máxima de oito horas e exige-se o cumprimento fiel da previsão normativa. Essa é a posição desta Corte Superior, mas não é a do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o RE nº 1.476.596, em situação semelhante à destes autos, firmou a seguinte tese: " O eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para a sua invalidade ". Assim, aplica-se tal decisão, a fim de observar o elastecimento previsto na norma coletiva, mesmo quando houver horas extras habituais. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO AUTOR EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HORAS DE PERCURSO. INTERVALO INTRAJORNADA. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TEMA REPETITIVO Nº 23. De acordo com a tese firmada no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 , de observância obrigatória, a "Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

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