STJAgRg no REsp 2.151.796
Dosimetria da Pena: inovação Recursal em Embargos de Declaração
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da Pena
- Inovação Recursal em Embargos de Declaração
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Inovação Recursal em Embargos de Declaração. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento da Apelação Criminal n. 0034497-50.2020.8.13.0471.
2. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 619 combinado com o art. 315, § 2º, III e IV, do CPP, por ausência de omissão no acórdão recorrido, considerando suficiente a fundamentação apresentada.
3. O agravante alegou omissões no julgamento dos embargos de declaração, requerendo novo julgamento para sanar questões relacionadas à dosimetria da pena, atenuantes e agravantes, e consequências da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto às teses apresentadas nos embargos de declaração e se seria cabível novo julgamento para análise das alegações do agravante.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, caracterizando preclusão consumativa quando os temas não foram previamente discutidos nas razões de apelação.
6. O cotejo entre as peças de apelação e de embargos de declaração revelou a introdução de novas causas de pedir e pedidos nos embargos, o que não é admitido.
7. A alegação de contradição quanto à exasperação da pena foi afastada, pois a fundamentação do acórdão embargado foi suficiente para justificar o montante fixado.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 315, § 2º, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.804.440/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025.
Tese
1. A inovação recursal em sede de embargos de declaração, sem que os temas tenham sido previamente discutidos nas razões de apelação, é vedada, caracterizando preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.