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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.078.930

União estável post mortem: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto por G DA S C contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo o acórdão que reconheceu união estável post mortem. A parte agravante sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, bem como violação aos arts. 7º e 373, I, do CPC e ao art. 1.723 do Código Civil, ao argumento de que as provas indicariam mero namoro, sem animus familiae, e de que seria possível o reenquadramento jurídico dos fatos sem revolvimento probatório.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação ao não acolher os argumentos da parte sobre as provas relacionadas à caracterização da união estável; (ii) estabelecer se a alegação de violação ao art. 7º do CPC apresenta fundamentação suficiente ou atrai a Súmula 284/STF; (iii) determinar se a revisão da conclusão acerca da existência de união estável, do ônus da prova e dos elementos caracterizadores do vínculo exige reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ; e (iv) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive os argumentos relativos aos requisitos da união estável, ao ônus da prova, à coabitação, à ausência de fidelidade e às provas produzidas, de modo que a decisão desfavorável à parte não configura negativa de prestação jurisdicional.

4. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos e elementos probatórios apresentados pelas partes quando já encontra fundamento suficiente para solucionar a controvérsia, não se confundindo fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.

5. A alegação de violação ao art. 7º do CPC não apresenta argumentação clara, objetiva e suficiente para demonstrar de que modo o acórdão recorrido teria afrontado o dispositivo legal, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula 284/STF.

6. A conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, bem como acerca do cumprimento do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, decorre da análise das provas testemunhais e documentais produzidas nos autos.

7. A alteração dessa conclusão para afastar a união estável sob o fundamento de inexistência de animus familiae exigiria nova apreciação dos elementos fáticos e probatórios que fundamentaram o acórdão recorrido, providência incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A pretensão de afastar a incidência da Súmula 7/STJ mediante a alegação de mero reenquadramento jurídico não supera o óbice quando a modificação pretendida pressupõe reexaminar os pressupostos fáticos que conduziram ao reconhecimento da união estável.

9. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno, exigindo que o recurso seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal modo evidente que sua interposição revele caráter abusivo ou protelatório, circunstâncias não verificadas no caso.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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