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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.975.623

Interposição fora do prazo legal de dois dias: intempestividade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE DOIS DIAS. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHE CIDOS.

1. Em matéria penal, o prazo para a oposição dos embargos de declaração é de 2 dias, nos termos do art. 619, do CPP.

2. Na hipótese, o decisum embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 22/9/2025 (segunda-feira), considerando-se publicado em 23/9/2025 (terça-feira), conforme certidão de e-STJ fl. 1030. Iniciado o decurso do prazo em 24/9/2025 (quarta-feira), seu término ocorreu em 25/9/2025 (quinta-feira), conforme certificado à e-STJ fl. 1037.

3. Os embargos de declaração ora apreciados (e-STJ fls. 1032/1035), contudo, foram opostos somente em 26/9/2025 (sexta-feira), quando já ultrapassado o prazo legal de 2 dias, sendo, assim, extemporâneos.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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