STJAgRg no RHC 228.014
Prisão preventiva: alegação de ausência de fundamentação concreta
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Alegação de ausência de fundamentação concreta
- Reiteração de pedidos
- Excesso de prazo
- Réu foragido
- Alegação afastada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. ALEGAÇÃO AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante.
2. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria, desproporcionalidade da medida, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. Argumentou que a decisão agravada ampliou indevidamente o conceito de reiteração de pedido e afastou o exame do excesso de prazo com base na condição de foragido do agravante, sem análise concreta da marcha processual e da razoabilidade da duração do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de fragilidade dos indícios de autoria, desproporcionalidade da medida, falta de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas, bem como se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na tramitação da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão recorrida não conheceu do pleito de revogação da prisão preventiva por falta de preenchimento dos requisitos por se tratar de indevida reiteração de pedido apreciado anteriormente por este Superior Tribunal de Justiça.
5. A condição de foragido do agravante afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1.Não deve ser conhecido o habeas corpus cujos argumentos já foram apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de indevida reiteração de pedidos. 2. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 866.384/PI, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 20/3/2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 170.741/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023.
Tese
1.Não deve ser conhecido o habeas corpus cujos argumentos já foram apreciados por este Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de indevida reiteração de pedidos. 2. A condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.