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Jurisprudências

STJREsp 2.164.424

Conduta que caracteriza o crime do art. 313-a do CP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Conduta que caracteriza o crime do art. 313-a do CP
  • Alegação de violação do art. 619 do CPP
  • Acórdão que não aprecia todas as questões suscitadas
  • Nulidade

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL (INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES) PARA O CRIME DO ART. 297 DO CP (FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO). CONDUTA QUE CARACTERIZA O CRIME DO ART. 313-A DO CP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE NÃO APRECIA TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS. NULIDADE.

1. Como estabelecido nas instâncias ordinárias, houve um esquema organizado para a inserção de dados falsos e criação de CPFs falsos, incluindo empregados dos Correios e servidores da Receita Federal; este expediente era utilizado para posteriormente criar empresas e facilitar a perpetração de delitos diversos. Uma fez inserido o dado falso no Cadastro de Pessoas Físicas, a potencialidade lesiva da conduta produz consequências permanentes, por tempo indeterminado, enquanto não corrigida, pois referido sistema é a base para a emissão de inúmeros outros documentos e a comprovação das mais diversas situações jurídicas. Os fatos configuram o crime do art. 313-A do Código Penal (Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano).

2. Apesar de provocado por embargos de declaração, o Tribunal local não se manifestou expressamente sobre a possibilidade de aplicar circunstâncias agravantes e decretar a perda de cargo público dos acusados. Violação do art. 619 do CPP reconhecida.

3. Agravo em recurso especial interposto pela defesa contra decisão do Tribunal a quo que não admitiu o apelo nobre, em virtude da incidência da Súmula 7/STJ. Razões recursais que não impugnam adequadamente o óbice, o que leva ao não conhecimento do agravo.

4. Recurso especial do Ministério Público Federal provido e agravo em recurso especial da defesa não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal e não conhecer do agravo em recurso especial da defesa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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