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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.441

Homicídio: acórdão em consonância com a jurisrpudência desta corte superior

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISRPUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da medida de busca e apreensão autorizada com base em fundamentação concreta e em elementos informativos aptos a evidenciar a necessidade da providência cautelar.

2. É válida a expedição de mandado de busca e apreensão quando a denúncia anônima é previamente corroborada por diligências investigativas que revelem indícios mínimos da prática delitiva, estando a decisão judicial devidamente fundamentada em elementos concretos constantes da representação policial.

3. A pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial. O Tribunal de origem concluiu não haver comprometimento da autenticidade, da rastreabilidade ou da integridade dos elementos probatórios, afastando a nulidade do laudo balístico. Assentou, ainda, que a decisão de pronúncia e o veredicto condenatório estão amparados nas provas produzidas nas fases inquisitorial e judicial, corroboradas pelos demais elementos constantes dos autos.

4. Os pedidos, portanto, envolvem a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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