STJAgRg no AREsp 3.209.124
Decisão de inadmissibilidade do apelo extremo: incompetência do STJ para analisar violação a dispositivo constitucional
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Decisão de inadmissibilidade do apelo extremo
- Ônus da parte recorrente
- Impugnação tardia em sede de agravo regimental
- Preclusão consumativa
- Princípio da dialeticidade
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA ANALISAR VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. IMPUGNAÇÃO TARDIA EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade relacionado à incompetência do STJ para exame de violação direta ao art. 5º, LV, da CF.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial por: (i) matéria constitucional de competência do STF; e (ii) óbice da Súmula 7/STJ quanto à insuficiência de provas e divergência. No agravo em recurso especial, o Agravante sustentou apenas revaloração jurídica, sem refutar pontualmente o óbice constitucional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo em recurso especial que não refuta, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade supera o juízo de admissibilidade; e (ii) é possível suprir, em agravo regimental, a ausência de impugnação específica anteriormente verificada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao Agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
5. A tentativa de demonstrar, apenas em agravo regimental, a natureza reflexa da alegada violação constitucional configura inovação e encontra óbice na preclusão consumativa, não sendo possível suprir a deficiência do agravo em recurso especial em momento posterior.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.