STJEDcl no AgRg no AREsp 3.022.106
Contradição: rediscussão de matéria fática
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Contradição
- Rediscussão de matéria fática
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Contradição. Rediscussão de matéria fática. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alegou contradição no acórdão, sustentando que enfrentou todos os pontos da decisão agravada e que a discussão era apenas jurídica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição alegada pelo embargante, que busca rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria já decidida.
4. A pretensão do embargante de rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
5. Não foi constatada contradição no acórdão recorrido, sendo os embargos utilizados de forma inadequada para reanálise das conclusões já alcançadas.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria fática ou reanalisar conclusões do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.923.857/RN, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12.08.2025, DJEN de 20.08.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento para rediscutir matéria fática ou reanalisar conclusões do julgado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.