STJEDcl no AgRg no AREsp 2.410.734
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: alegação de omissão
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Alegação de omissão
- Vício inexistente
- Fundamentação suficiente e concreta
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Pretensão de prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONCRETA. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. MERO INCONFORMISMO.
1. Nos termos do comando normativo do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no provimento judicial.
2. Não se constata omissão no acórdão que, de maneira fundamentada e concreta, não conhece do agravo regimental por ausência de dialeticidade, aplicando a Súmula 182/STJ ao evidenciar que a parte deixou de refutar especificamente o único fundamento da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a incidência da Súmula 7/STJ, bem como não atacou os fundamentos subsidiários.
3. A ausência de conhecimento do agravo regimental impede o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido, afastando a alegada omissão para fins de mero prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais.
4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
5. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento em embargos de declaração, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal pelo art. 102 da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.