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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.031

Estelionato majorado: trancamento da ação penal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estelionato majorado
  • Trancamento da ação penal
  • Inconclusividade de laudo grafotécnico
  • Inépcia da denúncia
  • Colegialidade
  • Medida liminar

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO MAJORADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INCONCLUSIVIDADE DE LAUDO GRAFOTÉCNICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. COLEGIALIDADE. MEDIDA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava o trancamento de ação penal por estelionato majorado, com alegações de atipicidade da conduta, ausência de justa causa, inépcia da denúncia e suspensão liminar do processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível o trancamento da ação penal por atipicidade diante da quitação do débito e da alegada ausência de prejuízo; (ii) saber se a inconclusividade do laudo grafotécnico afasta a justa causa para a persecução penal; (iii) saber se a denúncia é inepta, à luz do art. 41 do CPP; e (iv) saber se há nulidade por afronta ao princípio da colegialidade e se é cabível a suspensão liminar do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A quitação posterior do débito não descaracteriza, por si, a tipicidade do estelionato, e a verificação de prejuízo demanda exame probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.

4. A inconclusividade de laudo grafotécnico não elimina, por si, a justa causa quando presentes outros indícios mínimos de autoria e materialidade, sendo a instrução criminal o espaço adequado para esclarecimento técnico.

5. A denúncia é apta quando descreve fato típico com circunstâncias e qualifica o acusado, nos termos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício da ampla defesa.

6. A decisão monocrática do relator é legítima quando alinhada à jurisprudência dominante, e o agravo regimental assegura a apreciação colegiada, inexistindo nulidade por violação à colegialidade.

7. A suspensão liminar do processo exige plausibilidade jurídica qualificada e risco concreto, ausentes quando a acusação é formalmente adequada e há suporte indiciário mínimo.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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