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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.196.288

Estelionato: prestação pecuniária

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. COMPETÊNCIA DO RELATOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O prequestionamento é requisito de admissibilidade do recurso especial e demanda a efetiva apreciação, pelo Tribunal de origem, da questão federal sob a ótica da legislação indicada, com emissão de juízo de valor sobre os dispositivos apontados como violados.

2. No caso, o acórdão recorrido não apreciou, à luz dos arts. 44 e 45 do Código Penal, a tese defensiva de redução do valor da prestação pecuniária após o reconhecimento da prescrição de um dos delitos, tampouco houve provocação específica por meio de embargos de declaração, o que atrai as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ.

3. As razões do agravo regimental, centradas na afirmação de que houve enfrentamento genérico da matéria pelo Tribunal de origem e de que não seria necessária menção expressa aos dispositivos legais, não afastam o óbice, pois não demonstram a apreciação efetiva da controvérsia sob a legislação federal indicada.

4. É legítimo o exercício, pelo relator, da competência para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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