STJAgRg no HC 1.089.435
Constrangimento ilegal: negativa de acesso aos autos
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Constrangimento ilegal
- Negativa de acesso aos autos
- Demora irrazoável e excessiva
- Cerceamento de defesa
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NEGATIVA DE ACESSO AOS AUTOS. DEMORA IRRAZOÁVEL E EXCESSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT COM FUNDAMENTO NO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência consolidada, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, em observância ao enunciado n. 691 da Súmula do STF.
2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta na decisão impugnada, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inviabilidade de pronunciamento expresso sobre manutenção irrazoável e excessiva da negativa de acesso aos autos, análise que importaria o revolvimento do conjunto de informações dos autos, mostra-se inviável a superação do óbice sumular.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade no julgamento do HC originário.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.