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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.677

Roubo circunstanciado tentado e associação criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo circunstanciado tentado e associação criminosa
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta
  • Gravidade do modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Circunstâncias pessoais favoráveis

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional, de natureza cautelar, admitida quando demonstradas, de forma concreta, a prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal e dos arts. 5º, LXI, LXV e LXVI, e 93, IX, da Constituição Federal.

2. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada na gravidade concreta da ação e no elevado grau de reprovabilidade do modus operandi, consistente em tentativa de subtração de caminhão e carga mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, inserida em contexto de associação criminosa estável e permanente, circunstâncias que evidenciam acentuada periculosidade e justificam a garantia da ordem pública.

3. A gravidade concreta da conduta, reveladora de periculosidade inequívoca, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva.

4. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.

5. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, é inviável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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