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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.343.232

Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e da súmula n. 284 do STF

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ e da súmula n. 284 do STF
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Óbice da súmula n. 182 do STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL E ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.

2. O agravante reiterou os fundamentos deduzidos nos recursos especiais, alegando nulidade da citação por hora certa, ausência de interrogatório como ato essencial de defesa, e impugnação à dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão agravada, em sede de agravo regimental, contraria o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) saber se os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e da Súmula n. 284 do STF foram impugnados pelo agravante nas razões do agravo regimental.

III. Razões de decidir 4 A decisão de inadmissão do recurso especial constitui ato decisório de dispositivo único, devendo ser integralmente refutada em sede de agravo, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos utilizados para negar seguimento ao recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ.

6. Não houve enfrentamento ao óbice da Súmula n. 7 quanto à tese de nulidade da citação por hora certa.

7. A ausência de demonstração de precedentes recentes e favoráveis para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ evidencia a insuficiência argumentativa, que invoca o óbice da Súmula n. 182 do STJ.

8. A pretensão de rediscussão acerca da validade da citação e do interrogatório foi considerada preclusa, em razão da sua arguição tardia, após o julgamento do recurso de apelação e oposição dos embargos de declaração, violando o princípio da unirrecorribilidade. O recorrente não logrou demonstrar a clareza e adequação das razões recursais para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório de dispositivo único, devendo ser integralmente refutada em sede de agravo, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos utilizados para negar seguimento ao recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 59, 196, 563, 570, 572, 573; CPC, art. 489, §1º, II e IV; CP, arts. 49, §1º, 59 e 60; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 1.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.

Tese

1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial constitui ato decisório de dispositivo único, devendo ser integralmente refutada em sede de agravo, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos autônomos utilizados para negar seguimento ao recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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