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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.187.582

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Atenuante da confissão espontânea. Limitação ao mínimo legal. Erro material. Embargos de declaração acolhidos.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público estadual contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental da defesa, mas, de ofício afastou a valoração negativa da vetorial personalidade e redimensionou a reprimenda aplicada.

2. O Ministério Público aponta erro material na dosimetria: na segunda fase, a incidência da atenuante da confissão espontânea teria conduzido a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal abstratamente cominado ao furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em afronta à Súmula 231/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da confissão espontânea pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria e se o vício pode ser sanado por embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração comportam acolhimento para sanar erro material e corrigir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPP, art. 619).

5. A pena mínima abstrata para o furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP), antes da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, do CP), é de 2 anos de reclusão, não sendo possível reduzi-la, na segunda fase, para patamar inferior ao mínimo legal em razão de atenuante, conforme a Súmula 231/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material e redimensionar a reprimenda do embargado para 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 6 dias-multa.

Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material na dosimetria da pena, nos termos do art. 619 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 155, §§ 1º e 4º, I; CP, art. 14, II

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.

Tese

1. A atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria. 2. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material na dosimetria da pena, nos termos do art. 619 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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