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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 198.421

Ilicitude da prova: extração de dados de celular sem autorização judicial

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ilicitude da prova
  • Extração de dados de celular sem autorização judicial
  • Alegação não confirmada
  • Descoberta inevitável da prova

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ILICITUDE DA PROVA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO NÃO CONFIRMADA. DESCOBERTA INEVITÁVEL DA PROVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a nulidade de provas derivadas de quebra de sigilo de dados sem autorização judicial prévia.

2. No caso, não foi demonstrado vício capaz de anular as provas, uma vez que não foi confirmado que a prova foi colhida sem autorização judicial.

3. Ademais, mesmo que a extração dos dados tenha ocorrido antes da autorização judicial, constata-se que seu conteúdo seria inevitavelmente conhecido por meio de procedimento lícito ordinário, tratando-se, portanto, de prova acessível por fonte independente, nos termos do art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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