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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.729

Execução penal: detração

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONCOMITANTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, deixando de conceder a ordem, de ofício, em razão da aplicação do princípio da unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus, e eventual concessão de ordem, quando já interposto recurso especial contra o mesmo acórdão, com idêntica causa de pedir e pedido, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da vedação à subversão do sistema recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração de habeas corpus em substituição a recurso próprio não deve ser conhecida, segundo a orientação jurisprudencial consolidada, admitindo-se apenas a análise eventual de constrangimento ilegal flagrante para concessão de ordem de ofício.

4. A existência de recurso especial já interposto pela defesa contra o mesmo acórdão impugnado no habeas corpus, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, impede o conhecimento do writ, em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e para evitar a subversão do sistema recursal.

5. O agravo regimental limita-se a reiterar a tese de mérito relativa à detração com base no Tema Repetitivo n. 1.155/STJ, sem trazer elementos novos capazes de afastar a incidência do princípio da unirrecorribilidade ou de evidenciar constrangimento ilegal flagrante apto a justificar a concessão de ordem de ofício.

6. Mantém-se, por isso, a decisão monocrática que, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus, por ser inviável a tramitação simultânea do writ e do recurso próprio contra o mesmo ato judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Tese de julgamento:

1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão já impugnado por recurso próprio adequado, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e de subversão do sistema recursal.

2. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus com idêntico objeto impede o exame do mérito do writ, ressalvada apenas a hipótese de constrangimento ilegal flagrante passível de correção de ofício.

Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 34, XX.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 184.017/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.

Tese

1. É inviável o conhecimento de habeas corpus impetrado contra acórdão já impugnado por recurso próprio adequado, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e de subversão do sistema recursal.

2. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus com idêntico objeto impede o exame do mérito do writ, ressalvada apenas a hipótese de constrangimento ilegal flagrante passível de correção de ofício.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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