Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.054.526

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação legítima
  • Gravidade concreta das condutas
  • Substancial quantidade de droga apreendida

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO. EXISTÊNCIA DE TESES NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DESSE PARÂMETRO NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. O agravante foi preso em flagrante com 15 kg de maconha, fracionados em 18 tabletes, e tentou empreender fuga da guarnição policial, dirigindo em alta velocidade e na contramão, além de realizar tentativa de fuga a pé. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os indícios de vínculo com organização criminosa.

3. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a alta reprovabilidade do ilícito, a quantidade de entorpecentes apreendidos e os indícios de associação criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção, considerando a gravidade da conduta, os indícios de associação criminosa e a tentativa de fuga.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se justifica apenas quando há risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.

6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

7. No caso, a gravidade concreta da conduta foi evidenciada pela expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, pela tentativa de fuga do agravante e pelos indícios de vínculo com organização criminosa.

8. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.

9. A alegação de ausência de contemporaneidade e de excesso de prazo da prisão cautelar não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, inviabilizando o exame das matérias pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

10. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e os indícios de associação criminosa.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se justifica apenas quando há risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, tentativa de fuga e indícios de associação criminosa, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade e a de excesso de prazo da prisão cautelar não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não analisadas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se presta a garantir a ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e os indícios de associação criminosa estão demonstrados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC 683.436/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/09/2021; STJ, HC n. 605.431/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021; STJ, RHC n. 106.395/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/03/2019.

Tese

1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, que se justifica apenas quando há risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de entorpecentes apreendidos, tentativa de fuga e indícios de associação criminosa, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 4. A alegação de ausência de contemporaneidade e a de excesso de prazo da prisão cautelar não podem ser apreciadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não analisadas pela instância inferior, sob pena de supressão de instância. 5. A adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se presta a garantir a ordem pública quando a gravidade concreta da conduta e os indícios de associação criminosa estão demonstrados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.