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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.513

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INQUISITORIAIS E DEPOIMENTOS DE OUVIR DIZER. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que deu provimento ao recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de conjunto mínimo de provas judicializadas e indevida utilização de elementos inquisitoriais para sustentar a pronúncia, requerendo a reconsideração ou submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode se fundamentar exclusivamente em elementos do inquérito policial e em depoimentos de ouvir dizer, sem confirmação em juízo, e se a confissão extrajudicial é apta a sustentar o juízo de admissibilidade da acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, mas demanda prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de elementos submetidos ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP.

4. É inadmissível fundamentar a pronúncia exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial, conforme art. 155 do CPP; depoimentos de ouvir dizer, por si sós, não se revelam hábeis a embasar a decisão de pronúncia sem corroboração judicial.

5. A confissão extrajudicial deve ser desprezada enquanto elemento desfavorável, não servindo de alicerce para a pronúncia na ausência de outras provas produzidas sob contraditório.

6. Inexistente conjunto mínimo de provas judicializadas que autorize juízo de probabilidade de autoria, impõe-se a impronúncia; a manutenção da decisão agravada não demanda revolvimento aprofundado de provas, mas apenas a verificação dos fundamentos do acórdão originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, exigindo indícios de autoria produzidos sob o crivo do contraditório.

2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos, por si sós, a embasar a pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 155.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.822.322/RJ, Sexta Turma, j. 10.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 914.679/SP, Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 784.734/RS, Quinta Turma, j. 26.06.2023, DJe 29.06.2023; STJ, AgRg no HC 728.992/RS, Sexta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 703.960/RS, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.

Tese

1. A decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, exigindo indícios de autoria produzidos sob o crivo do contraditório.

2. Depoimentos de ouvir dizer não são aptos, por si sós, a embasar a pronúncia sem corroboração por outras provas judiciais.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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