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Jurisprudências

STJAgRg no HC 987.917

Pronúncia: indícios de autoria

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ELEMENTOS INSUFICIENTES. DECISÃO ANULADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedeu a ordem de ofício para declarar a nulidade da decisão de pronúncia.

2. A decisão de pronúncia foi fundamentada em elementos colhidos na fase de investigação e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, mas não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa sem confirmação em juízo.

6. No caso, os depoimentos dos policiais foram baseados em informações de terceiros não identificados, e a vítima, em juízo, afirmou não ter conseguido identificar os autores do crime.

7. A aplicação do princípio in dubio pro societate não pode justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri sem um standard probatório minimamente razoável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.

2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155 e 413.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.117.709/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28.05.2025; STJ, HC 859.357/CE, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04.02.2025; STF, RE 1512783 AgR, Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25.08.2025.

Tese

1. A decisão de pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos, sem confirmação judicial suficiente.

2. O princípio "in dubio pro societate" não autoriza a pronúncia sem um standard probatório minimamente razoável.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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