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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.083.946

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Superação da súmula n. 691 do STF
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Como destacado na decisão agravada, a matéria aventada nesta ordem de habeas corpus não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, motivo pelo qual fica impedida sua admissão, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido é o enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. Não se verifica flagrante ilegalidade a permitir a superação do óbice, pois a prisão preventiva foi motivada no modus operandi e na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e variedade das substâncias apreendidas, sobretudo pela apreensão de drogas com acentuado potencial destrutivo sobre a saúde dos usuários.

3. Quanto à alegação de ausência de investigação prévia, o auto de prisão em flagrante revela que o serviço de inteligência policial estava monitorando as atividades do paciente e solicitou apoio para a abordagem e a busca pessoal. Assim, na fase de cognição sumária não há elementos que configurem manifesta ilegalidade.

4. A análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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