Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no PExt no HC 1.059.997

Identidade fático-processual

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO A CORRÉU. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que julgou improcedente pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, por inexistência de mesma situação fático-processual (CPP, art. 580).

2. Fato relevante. O Agravante sustenta estar em situação idêntica à do beneficiado e afirma que indiciamentos não afastam condições pessoais favoráveis. O decreto preventivo registra a existência de dois indiciamentos por tráfico de drogas, ambos decorrentes de prisões em flagrante, circunstância considerada para diferenciar as situações fático-jurídicas.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu a extensão por ausência de identidade fático-processual. O agravo foi submetido à apreciação colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu, notadamente a identidade de situação fático-processual e a inexistência de motivação exclusivamente pessoal.

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a alterar o entendimento firmado na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extensão prevista no art. 580 do CPP exige identidade de situação fático-processual entre o beneficiário e o requerente, bem como que a decisão não tenha motivação de caráter exclusivamente pessoal.

7. A existência de dois indiciamentos por tráfico de drogas, decorrentes de prisões em flagrante, diferencia a situação do Agravante daquela do beneficiado, impedindo a extensão pretendida.

8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.