STJAgRg no HC 1.067.753
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Alegada ausência de intimação pessoal de réu preso
- Superveniência de condenação pelo tribunal do júri
- Prejudicialidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU PRESO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que o agravante sustenta nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da pronúncia, com alegada violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal e prejuízo pela impossibilidade de interposição de recurso em sentido estrito.
2. Fato relevante. Superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri, com interposição de apelação em processamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri prejudica o exame de nulidade alegada em razão da ausência de intimação pessoal da pronúncia, por configurar novo título.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri configura novo título e prejudica a análise de nulidades referentes à fase da pronúncia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título e prejudica a apreciação de nulidades suscitadas em face da decisão de pronúncia.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados no voto.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.059.161/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AgRg no HC 803.390/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
1. A superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri constitui novo título e prejudica a apreciação de nulidades suscitadas em face da decisão de pronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.