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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.158.190

Prestação pecuniária: fixação do valor

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, por incidência da Súmula 7/STJ, em impugnação ao valor da prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos substitutiva da pena privativa de liberdade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, tendo a prestação pecuniária sido fixada pelas instâncias ordinárias dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto, é possível à instância especial reexaminar o montante arbitrado, sob a alegação de desproporcionalidade, sem incorrer no óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afirma-se que, fixada a prestação pecuniária dentro da faixa legal prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal, a aferição do acerto do valor demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ressalvados apenas casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica na hipótese.

4. Registra-se que o acórdão de origem analisou expressamente as circunstâncias do caso concreto e a situação econômica do condenado, considerando sua renda aproximada, atividade profissional, condição familiar e grau de instrução, e concluiu que a prestação pecuniária de 8 salários mínimos é suficiente para reprovação e prevenção do delito, sem inviabilizar o cumprimento e a subsistência familiar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto e na situação econômica do condenado, a pretensão de redução do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020; STJ, REsp 1.833.227/SP, Sexta Turma, j. 15.09.2020, DJe 29.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 29.09.2023.

Tese

1. Fixado o valor da prestação pecuniária dentro dos limites do art. 45, § 1º, do Código Penal, com fundamentação nas circunstâncias do caso concreto e na situação econômica do condenado, a pretensão de redução do quantum esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses de manifesta desproporcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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