STJAgRg no AREsp 3.209.910
Roubo majorado: prova produzida sob contraditório
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Prova produzida sob contraditório
- Reconhecimento extrajudicial como elemento complementar
- Vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ)
- Inovação recursal
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Roubo majorado. Prova produzida sob contraditório. Reconhecimento extrajudicial como elemento complementar. Vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ). Inovação recursal. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo acórdão condenatório por roubo majorado, com concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas (art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal).
2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; aponta violação ao art. 155 do Código de Processo Penal em razão de reconhecimento extrajudicial não ratificado em juízo e "admissão informal" atribuída por policiais, invocando o Tema 1.258/STJ quanto às formalidades do art. 226 do CPP e à necessidade de corroboração; indica depoimento policial em juízo e requer aplicação do in dubio pro reo; alega indevido uso de condenação não transitada em julgado como reforço probatório; sustenta ausência de nexo causal (art. 13 do Código Penal); e pleiteia absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação para receptação (art. 180 do Código Penal).
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação com base em robusto conjunto probatório; decisão monocrática reafirmou a suficiência das provas e a impossibilidade de reexame fático-probatório na via especial.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação violou o art. 155 do CPP e o entendimento sobre o art. 226 do CPP ao se apoiar em reconhecimento extrajudicial e em "admissão informal" sem contraditório; (ii) saber se há ausência de nexo causal, nos termos do art. 13 do CP, apta a afastar a tipicidade do roubo majorado e a justificar a desclassificação para receptação; (iii) saber se é possível reexaminar o conjunto fático-probatório em recurso especial para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias; e (iv) saber se é admissível inovar pedidos e questões em agravo regimental, notadamente quanto à vedação de uso de condenação não transitada em julgado como reforço probatório.
III. Razões de decidir
5. A condenação está amparada em acervo probatório robusto produzido sob o crivo do contraditório (depoimentos das vítimas e policiais), além de provas documentais e periciais renováveis (vídeos de câmeras corporais e laudos dos aparelhos celulares apreendidos), afastando a alegada ofensa ao art. 155 do CPP.
6. O reconhecimento do agravante na fase policial apenas compôs o quadro probatório, sem esgotá-lo; a autoria foi estabelecida pelo conjunto de elementos colhidos na instrução, inexistindo condenação fundada exclusivamente em reconhecimento inquisitivo.
7. O nexo causal foi devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, que consignaram a atuação conjunta dos agentes na subtração mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, não havendo violação ao art. 13 do CP.
8. A manutenção das vítimas sob mira de arma de fogo e a transferência da carga de um caminhão para outro confirmam a tipicidade do roubo majorado e afastam a pretensão de desclassificação para receptação.
9. A invocação do princípio in dubio pro reo não prospera, pois o conjunto probatório se mostrou coeso e seguro, inexistindo dúvida razoável sobre a autoria e a dinâmica delitiva.
10. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos.
11. É vedada a inovação de pedidos e questões em agravo regimental; matérias não deduzidas no recurso especial originário não são conhecidas, por força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A condenação fundada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos periciais e documentais, não viola o art. 155 do CPP, ainda que haja reconhecimento extrajudicial como elemento complementar. 3. É incabível a desclassificação para receptação quando comprovada a subtração mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, configurando roubo majorado. 4. Em agravo regimental é vedada a inovação de pedidos e questões, incidindo a preclusão consumativa quanto a matérias não ventiladas no recurso especial originário. 5. A ausência de dúvida razoável afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 13; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 180.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 3.158.693/MA, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Tese
1. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 2. A condenação fundada em provas produzidas sob contraditório, corroboradas por elementos periciais e documentais, não viola o art. 155 do CPP, ainda que haja reconhecimento extrajudicial como elemento complementar. 3. É incabível a desclassificação para receptação quando comprovada a subtração mediante grave ameaça e restrição da liberdade das vítimas, configurando roubo majorado. 4. Em agravo regimental é vedada a inovação de pedidos e questões, incidindo a preclusão consumativa quanto a matérias não ventiladas no recurso especial originário. 5. A ausência de dúvida razoável afasta a aplicação do princípio in dubio pro reo.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 226; CP, art. 13; CP, art. 157, § 2º, II e V; CP, art. 180.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.