STJRHC 228.122
Medidas protetivas de urgência: violência doméstica contra a mulher
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Medidas protetivas de urgência
- Violência doméstica contra a mulher
- Arquivamento do inquérito policial
- Persistência da situação de risco
- Manutenção das medidas
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. PERSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS.
1. De acordo com o entendimento firmado no Tema 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, a duração das medidas protetivas de urgência relaciona-se com a persistência da situação de risco à mulher, sem prazo determinado, e o arquivamento do inquérito policial ou o reconhecimento de causa de extinção da punibilidade não implicam, necessariamente, a extinção da medida protetiva.
2. O arquivamento do inquérito policial instaurado para apuração de possíveis delitos de violência doméstica não repercute automaticamente sobre o juízo de necessidade das medidas protetivas, porque a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher não se confunde com a tipificação penal dos fatos.
3. As instâncias ordinárias reconheceram que o recorrente, inconformado com o término da relação, passou a ameaçar a vítima de morte caso não reatasse o relacionamento, a caluniá-la por meio de mensagens e prometendo a divulgação de fotos íntimas, circunstâncias que demonstram a persistência da situação de risco que justificou a imposição das medidas.
4. Caso em que a vítima, intimada, manifestou expressamente o desejo de manutenção da proteção, o que reforça a atualidade do risco e a necessidade das medidas protetivas de urgência.
5. A manutenção das medidas de proibição de contato e de aproximação da ofendida mostra-se proporcional, inexistindo demonstração de que impliquem prejuízo inaceitável ao direito de convivência do recorrente com os filhos comuns.
6. Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.