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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.449

Medidas cautelares diversas da prisão: monitoramento eletrônico

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas cautelares diversas da prisão
  • Monitoramento eletrônico
  • Excesso de prazo
  • Constrangimento ilegal
  • Não ocorrência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico aplicada em substituição à prisão preventiva.

2. Fato relevante. O agravante alegou ocorrência de excesso de prazo e constrangimento ilegal no uso da tornozeleira eletrônica, além de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da medida, que seria desproporcional e abusiva.

3. Decisões anteriores. O juízo de origem fixou a medida de monitoramento eletrônico, considerando-a proporcional e adequada para garantir a ordem pública e assegurar o regular andamento processual. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus, e a decisão foi mantida monocraticamente no recurso ordinário em habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo ou constrangimento ilegal na imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, bem como se há fundamentação idônea para sua manutenção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O magistrado possui a faculdade de impor medidas cautelares para prevenir novos ataques ao bem jurídico protegido antes da prolação da sentença, desde que sejam proporcionais e adequadas à situação fática apresentada.

6. A medida de monitoramento eletrônico foi devidamente justificada pela juíza de origem, que considerou sua proporcionalidade e adequação ao caso concreto, além de sua compatibilidade com os princípios da razoabilidade e individualização das medidas cautelares.

7. Não foi constatado excesso de prazo ou ausência de análise da medida cautelar de monitoramento eletrônico, que foi reavaliada em momento oportuno.

8. A análise dos argumentos apresentados pela defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

9. A medida alternativa aplicada, por sua natureza menos gravosa que a prisão preventiva, está vinculada a elementos de cautelaridade e visa garantir a ordem pública e prevenir a ocorrência de novos delitos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 282.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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