STJREsp 2.020.425
Ementa: impenhorabilidade de quantia até 40 salários-mínimos (art. 833, x, do CPC)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ementa
- Papel-moeda
- Conta corrente
- Caderneta de poupança
- Fundo de investimentos
Ementa
Ementa. PROCESSO CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.285. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). PAPEL-MOEDA; CONTA CORRENTE; CADERNETA DE POUPANÇA; FUNDO DE INVESTIMENTOS.
I. CASO EM EXAME
1. Tema 1.285: recursos especiais (REsp ns. 2.015.693 e 2.020.425) afetados como representativos de controvérsia repetitiva, relativa à interpretação da impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil, em relação a quantia em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reafirmação da orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Tese:
I - É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos:
a) depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos, como se fosse uma conta corrente; b) mantida em papel-moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave.
II - A impenhorabilidade não se aplica a a) investimentos em aplicações especulativas e de alto risco e b) sobras que remanesçam de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que inicialmente o recurso seja impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.
5. Caso concreto: a caderneta de poupança usada para depósitos e saques como se fosse conta corrente mantém a impenhorabilidade do saldo de até quarenta salários-mínimos.
6. Negado provimento ao recurso especial. ______
Dispositivos relevantes citados: art. 833, X, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, e, por maioria, fixou a seguinte tese no tema 1285/STJ: "I - É impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos: a) depositada em caderneta de poupança, ainda que esta seja usada para depósitos e pagamentos, como se fosse uma conta corrente; b) mantida em papel-moeda, depositada em conta corrente, aplicada em fundo de investimento ou em outro investimento financeiro que possua características de reserva contínua e duradoura destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. II - A impenhorabilidade não se aplica a a) investimentos em aplicações especulativas e de alto risco e b) sobras que remanesçam de meses anteriores em conta corrente tradicional ou remunerada, ainda que inicialmente o recurso seja impenhorável, na forma do art. 833, IV, do CPC.", nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora. Quanto à tese, votaram com a Sra. Ministra Relatora os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Humberto Martins. Vencidos os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques, que fixavam tese diversa. Não participou do julgamento da tese a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.