STJEDcl no AgRg no AREsp 3.165.811
Vícios do art. 619 do CPP: pretensão de rediscussão
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Vícios do art. 619 do CPP
- Pretensão de rediscussão
- Prequestionamento de matéria constitucional
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e inobservância do requisito de dialeticidade recursal.
2. A parte embargante alega omissões e contradição: (i) omissão quanto ao enfrentamento da impugnação específica dirigida à Súmula 284/STF, afirmando que o AREsp esclareceu erro material e delimitou a controvérsia à nulidade da prova por violação de domicílio, com base nos arts. 157 e 240 do CPP; (ii) contradição entre o reconhecimento de explicação do erro material e a conclusão de impugnação genérica; (iii) omissão quanto à tese autônoma sobre ilicitude da prova relativa ao ingresso domiciliar sem mandado, ausência de fundadas razões prévias, denúncia anônima e inexistência de consentimento válido; (iv) omissão quanto à impugnação da Súmula 283/STF; e (v) necessidade de esclarecimento sobre eventual equiparação entre ausência de impugnação e impugnação juridicamente insuficiente. Para fins de prequestionamento, requer manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e legais e sobre a incidência das Súmulas 182/STJ e 283 e 284/STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial e para compelir o exame do mérito do recurso especial; e (ii) saber se é possível, ainda que para fins de prequestionamento, o enfrentamento de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.
III. Razões de decidir
4. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (CPP, art. 619). O acórdão embargado é claro, suficientemente fundamentado e não contém os vícios apontados.
5. O não conhecimento do agravo em recurso especial impede a análise do mérito do recurso especial e, por consequência, afasta a alegação de omissão quanto às teses recursais, inclusive as relacionadas às Súmulas 283 e 284/STF.
6. A embargante busca, por via transversa, a rediscussão da matéria já decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam, sendo incabível o rejulgamento da causa na via eleita.
7. É inviável o exame expresso de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por não se inserir matéria constitucional no âmbito de cognição do recurso especial, conforme determinação da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.