TSTRR-RR 1002222-58.2023.5.02.0511
Trabalhadora com encargos de família: filho com transtorno do espectro autista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Trabalhadora com encargos de família
- Filho com transtorno do espectro autista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO REDUÇÃO DA JORNADA SEM PREJUÍZO DO SALÁRIO. TRABALHADORA COM ENCARGOS DE FAMÍLIA. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência social da controvérsia, bem como demonstrada a afronta aos artigos 227, cabeça, da Constituição da República e 7º, item II, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamante para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência social da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por afronta aos artigos 227, cabeça, da Constituição da República e 7º, item II, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a redução da jornada da trabalhadora, de seis para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais, enquanto perdurar a indicação de quarenta horas semanais de tratamento multidisciplinar para seu filho com Transtorno do Espectro Autista, sem redução nominal de salários. Acordam, por fim, por unanimidade, deferir a tutela provisória de urgência requerida para determinar a imediata redução da jornada de trabalho da reclamante para quatro horas diárias, totalizando vinte horas semanais. A tutela provisória de urgência deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação da certidão de julgamento do Agravo de Instrumento. Fixa-se multa diária, para o caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas em reversão pela reclamada. Brasília, 14 de maio de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator