STJAgRg no AREsp 3.098.577
Fundamentação deficiente: impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação deficiente
- Impugnação específica
- Óbices sumulares
- Nulidade sem prejuízo
- Vedação ao reexame de provas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE SEM PREJUÍZO. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. A decisão agravada registrou que o recurso especial não atendeu ao art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal supostamente violados, com alegações genéricas e transcrição de precedentes sem cotejo analítico. No agravo regimental, o Agravante pleiteou reconsideração, alegando nulidade a ser reconhecida de ofício, sem impugnar especificamente o fundamento central da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da deficiência de fundamentação apontada.
4. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade processual a ser reconhecida de ofício sem demonstração de prejuízo, e se a revisão do julgado depende de reexame de matéria fático-probatória, vedado na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não trouxe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar razões genéricas, incidindo o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ.
6. O recurso especial é inadmissível quando não demonstra, de forma clara e específica, os dispositivos de lei federal violados, com análise vinculada e cotejo analítico; a deficiência de fundamentação atrai a Súmula 284/STF, conforme o art. 105, III, da CF/1988 e o art. 1.029, II, do CPC/2015.
7. A nulidade processual demanda demonstração de efetivo prejuízo, à luz do princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP; inexistente coação ilegal a justificar concessão de ordem de ofício.
8. A modificação da conclusão das instâncias ordinárias, na hipótese, pressupõe reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe 04.11.2024; STJ, AgInt na TutPrv no REsp 1.880.265/RJ, Segunda Turma, j. 24.11.2020, DJe 30.11.2020
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.