STFRE 1.611.823 AgR
Requisitos legais: repercussão geral no RE nº 1.045.273/SE
Relator(a): Dias Toffoli
- Direito Constitucional
- Requisitos legais
- Repercussão geral no RE nº 1.045.273/SE
- Fatos e provas
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Requisitos legais. Repercussão geral no RE nº 1.045.273/SE. Fatos e provas. Reexame. Inadmissibilidade. Precedentes.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.045.273/SE, feito paradigma do Tema nº 529 da Repercussão Geral, Rel. Min. Alexandre de Moraes, fixou a seguinte tese: “A preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro”.
2. É inviável, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.