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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.051.734

Homicídio qualificado consumado e tentado: óbices sumulares (súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF)

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio qualificado consumado e tentado
  • Óbices sumulares (súmulas n. 7 e 83/STJ e 283/STF)
  • Impugnação específica
  • Nulidade de quesitos
  • Agravante do art. 61, II, "h", do código penal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. ÓBICES SUMULARES (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ E 283/STF). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DE QUESITOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "H", DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado por homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, em continuidade delitiva, à pena total de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

2. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) as razões do agravo em recurso especial teriam impugnado de forma individualizada os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ; (ii) as teses veiculadas seriam de natureza jurídica e processual, com mera revaloração das premissas delineadas no acórdão recorrido, sem revolvimento fático-probatório; (iii) não haveria ausência de impugnação específica; (iv) não existiria uniformidade jurisprudencial absoluta quanto à interpretação do art. 226 do Código de Processo Penal e quanto à exigência de elemento subjetivo para a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal; e (v) a contradição na votação de quesitos configuraria nulidade insanável, afastando a preclusão e a incidência da Súmula n. 283, STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental demonstrou impugnação específica apta a afastar o fundamento de não conhecimento do agravo em recurso especial por deficiência na insurgência quanto aos motivos de inadmissibilidade; (ii) saber se a controvérsia relativa ao reconhecimento e à exibição de documentos em plenário poderia ser examinada como mera revaloração jurídica das premissas fáticas, de forma a afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ; (iii) saber se o agravante comprovou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de infirmar a jurisprudência aplicada na origem, de modo a afastar a Súmula n. 83, STJ; (iv) saber se houve efetiva impugnação ao fundamento autônomo de preclusão quanto à alegada nulidade dos quesitos, afastando a incidência da Súmula n. 283, STF; e (v) saber se a insurgência quanto à agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal enfrentou, de forma concreta, a fundamentação do acórdão recorrido e da decisão monocrática, notadamente quanto à natureza objetiva da agravante e à existência de prova específica do estado gravídico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Conclui-se que o agravo regimental não supera o fundamento de ausência de impugnação específica, pois o agravante limita-se a afirmar genericamente que teria combatido os óbices sumulares, sem indicar, de modo pontual, quais trechos da decisão monocrática teriam permanecido sem enfrentamento e como teria afastado os fundamentos autônomos de não conhecimento.

5. Mantém-se a incidência da Súmula n. 7, STJ, porque a própria decisão agravada evidenciou que a análise das teses defensivas sobre o reconhecimento e sobre a juntada e exibição de documentos em plenário exige revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, e o agravante não demonstrou concretamente que a solução jurídica pretendida prescinde do revolvimento do conjunto probatório.

6. Permanece aplicável a Súmula n. 83, STJ, pois o agravante não indica precedentes concretos, atuais e divergentes capazes de infirmar o entendimento jurisprudencial alinhado no acórdão recorrido e reiterado na decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas de inexistência de uniformidade absoluta quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal e à agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal.

7. No que concerne à alegada nulidade dos quesitos, o agravo regimental não enfrenta, de forma específica, o fundamento autônomo de preclusão reconhecido pelo tribunal de origem e ressaltado na decisão monocrática, segundo o qual a nulidade deveria ter sido arguida logo depois de ocorrer, razão pela qual subsiste, por analogia, o óbice da Súmula n. 283, STF, em complemento à Súmula n. 83, STJ.

8. Relativamente à agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal, o acórdão recorrido fundamentou a incidência na natureza objetiva dessa circunstância e na prova do estado gravídico, lastreada em laudo e depoimentos, e o agravante não enfrenta concretamente essa dupla fundamentação, insistindo apenas na tese genérica de necessidade de elemento subjetivo, o que reforça a deficiência de impugnação e a manutenção dos óbices já aplicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção dos óbices de admissibilidade, inclusive os sumulares.

2. A alegação de mera revaloração jurídica das premissas fáticas não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão recursal, na realidade, demanda revisão do contexto probatório delineado pelo acórdão recorrido.

3. Cabe ao recorrente demonstrar, com indicação de precedentes concretos, contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade ou superação da jurisprudência que fundamenta a incidência da Súmula n. 83, STJ.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de preclusão da nulidade arguida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF, no âmbito do recurso especial.

5. A insurgência contra a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal deve enfrentar, de modo específico, a fundamentação relativa à natureza objetiva da circunstância e à prova do estado gravídico, sob pena de manutenção do entendimento consolidado na instância ordinária e no STJ.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; CPP, art. 226; CP, art. 61, inciso II, alínea "h".

Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 283, STF.

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar de forma concreta e específica todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob pena de manutenção dos óbices de admissibilidade, inclusive os sumulares.

2. A alegação de mera revaloração jurídica das premissas fáticas não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando a pretensão recursal, na realidade, demanda revisão do contexto probatório delineado pelo acórdão recorrido.

3. Cabe ao recorrente demonstrar, com indicação de precedentes concretos, contemporâneos ou supervenientes, a inaplicabilidade ou superação da jurisprudência que fundamenta a incidência da Súmula n. 83, STJ.

4. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo de preclusão da nulidade arguida atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283, STF, no âmbito do recurso especial.

5. A insurgência contra a agravante do art. 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal deve enfrentar, de modo específico, a fundamentação relativa à natureza objetiva da circunstância e à prova do estado gravídico, sob pena de manutenção do entendimento consolidado na instância ordinária e no STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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