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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.021.355

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substitutivo de revisão criminal. Não conhecimento. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por homicídio e associação criminosa, com trânsito em julgado em 28/8/2020, alegando constrangimento ilegal na dosimetria da pena.

2. O agravante sustenta que a desvaloração dos vetores "culpabilidade", "conduta social" e "consequências do crime" carece de fundamentação idônea, pleiteando a reconsideração ou submissão ao julgamento colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e se há preclusão temporal que impeça o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do STJ para tal revisão, conforme art. 105, I, "e", da Constituição da República.

5. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, dado o longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

6. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.

2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025 ; STJ, AgRg no HC 981.876/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJE 16.06.2025.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.

2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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