STJAgRg no HC 1.005.151
Associação para o tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Associação para o tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Liderança de organização criminosa
- Reincidência
- Garantia da ordem pública
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LIDERANÇA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Jonatã Fernando da Fonseca contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo no qual o agravante responde por suposta prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006), com prisão preventiva decretada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível o habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar pelo Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF; (ii) examinar se a prisão preventiva decretada encontra-se devidamente fundamentada, justificando sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula n. 691 do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em instância inferior, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto.
4. A prisão preventiva do agravante foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, com destaque para os indícios de liderança de associação criminosa para o tráfico, reiterada atuação delitiva, uso de residência familiar como depósito de entorpecentes, além da apontada reincidência, pois o recorrente possui condenação anterior por receptação.
5. A decisão apontou fundamentos adequados para a custódia cautelar, voltados à garantia da ordem pública e à prevenção da reiteração criminosa, nos termos do art. 312 do CPP, sendo incabível a substituição por medidas cautelares diversas, conforme jurisprudência do STJ.
IV. DISP OSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A Súmula 691 do STF não pode ser mitigada na ausência de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus".
Tese
"1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública. 2. A Súmula 691 do STF não pode ser mitigada na ausência de manifesta ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.