TSTRRAg 10851-43.2020.5.03.0114
Prescrição não arguida na instância ordinária: pronunciamento de ofício
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Processo Civil
- Prescrição não arguida na instância ordinária
- Pronunciamento de ofício
- Impossibilidade
- Reconhecimento
- Correção monetária e juros
- ADC nº 58
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO NÃO ARGUIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que " não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária " (Súmula 153/TST) e de que não é cabível o pronunciamento de ofício da prescrição trabalhista, razão pela qual não se viabiliza o processamento do recurso de revista, ante o óbice contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Diante da possibilidade de conhecimento do recurso de revista em relação ao tema versado na ADC nº 58, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ADC Nº 58. ALTERAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, enquanto não houver alteração legislativa os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados, na fase pré-judicial, pelo IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Por outro lado, norteado pela segurança jurídica, modulou os efeitos dessa decisão, para manter as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês . II . No caso vertente, embora registrado no acórdão regional que a decisão exequenda indicou os juros e o índice de correção, tratando-se de hipótese de execução provisória com discussão de juros e correção monetária pendente, não se constata a ocorrência de coisa julgada a que se refere a modulação de efeitos, devendo-se, pois, ser aplicada a tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58, bem como a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento em relação ao tema "prescrição"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema "juros e correção monetária" para proceder ao exame do agravo de instrumento; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "atualização monetária - ADC 58", por violação do art. 102, § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida na ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, o que resulta na aplicação: (i) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); (ii) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (iii) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da "taxa legal" de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Prescrição; Juros; Correção Monetária