TSTAg-E-ED-RR 48300-79.2012.5.17.0161
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR NA SBDI-1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O processo retorna a fim de que esta Subseção se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1118 decidido em repercussão geral pelo STF. Debate-se, pois, sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: " 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, por entender que o acórdão do Regional reconheceu a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando, atribuindo à Petrobras o ônus de provar a efetiva fiscalização da ex ecução do contrato. Em julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo da reclamada Petrobras, mantendo a condenação subsidiária do Estado reclamado. A considerar a forma como atribuída a responsabilidade subsidiária à Petrobras em descompasso com a tese vinculante firmada pelo STF, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC para dar provimento ao agravo e, em novo exame dos embargos, excluir a responsabilidade subsidiária aplicada. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, e, em novo exame dos embargos, conhecer do recurso por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária