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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 208.496

Homicídio qualificado: acidente de trânsito

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Acidente de trânsito
  • Participação em "racha"
  • Inépcia da denúncia
  • Não verificada
  • Requisitos do art. 41 do CPP devidamente preenchidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO.

1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.

2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.

3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório.

4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade.

5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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