STJAgRg no RHC 237.584
Prisão preventiva por tráfico de drogas: gravidade concreta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva por tráfico de drogas
- Gravidade concreta
- Risco de reiteração delitiva
- Supressão de instância
- Medidas cautelares diversas
- Reavaliação periódica da prisão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há fundamentação concreta apta a autorizar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, da tentativa de evasão e dos registros criminais; (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade pode ser conhecida, à vista de não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem; (iii) saber se a referência, em parecer ministerial, à apreensão de arma de fogo inexistente nos autos invalida a custódia; (iv) saber se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas e (vi) estabelecer se a tese relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva pode ser conhecida quando suscitada apenas no agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está lastreada em fundamentos concretos: apreensão significativa e diversificada de entorpecentes, tentativa de evasão durante a intervenção policial, atuação em local de intensa criminalidade e histórico criminal com registros por tráfico, roubo majorado e receptação, evidenciando gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem pública (CPP, art. 312).
4. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva, conforme jurisprudência consolidada.
5. A preservação da ordem pública autoriza a custódia quando presentes maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, por revelarem contumácia e periculosidade.
6. A menção em parecer ministerial à suposta arma de fogo não repercute na validade da prisão preventiva, que se mantém por fundamentos autônomos e concretos extraídos dos autos.
7. As condições pessoais favoráveis não impedem a imposição da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais, sendo inadequadas as medidas do art. 319 do CPP ante a fundamentação concreta da custódia.
8. A tese de falta de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, não podendo ser conhecida por esta instância sob pena de supressão de instância.
9. A tese relativa à reavaliação periódica da prisão preventiva não pode ser conhecida quando suscitada apenas nas razões do agravo regimental, pois a ampliação do objeto do recurso configura indevida inovação recursal.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.